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Prefeitura de Rosário do Sul publica novo decreto e adota medidas relativas à classificação da bandeira vermelha

Nesta quinta-feira (18) a Prefeitura Municipal de Rosário do Sul publicou o Decreto Municipal nº 18/2020, que revoga o decreto em vigência e proíbe o estacionamento em determinados locais, dias de semana e horários, durante o estado de calamidade pública. As medidas estabelecidas vigorarão por prazo indeterminado. Somente atividades essenciais poderão funcionar.

Conforme o decreto, as medidas levam em consideração a classificação como bandeira vermelha para a região que abrange Rosário do Sul. O documento também destaca que a colocação de obstáculos na rua principal da Praia das Areias Brancas e ao entorno da Praça Borges de Medeiros não tem se mostrado efetiva para conter a aglomeração de pessoas.

Além dos cuidados em relação à etiqueta respiratória, disposição de álcool em gel e higienização pessoal, de utensílios e dos locais, entre outras determinações de prevenção, torna-se obrigatório o distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário.

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Continua obrigatório o uso de máscara de proteção facial sempre que se estiver em recinto coletivo, compreendido como local destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, bem como nas áreas de circulação nas vias públicas e nos meios de transporte.

Fica proibido aos produtores e aos fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de elevar, excessivamente, o seu preço ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da pandemia. Além disso, deve ser estabelecido limites quantitativos para a aquisição de tais produtos para evitar o esvaziamento do estoque.

Permanecem suspensas as seguintes atividades: escolas, cursos e treinamentos públicos e particulares; clubes sociais, campos, arenas, jogos e competições esportivas; praças, parques, praia e o camping; casas de festas, boates e congêneres, bares, eventos e festas de qualquer natureza; eventos realizados em locais abertos e fechados, independente da sua característica, condições ambientais, tipo de público, duração de tipo de evento.

Ruas com proibição de estacionamento

Fica proibido parar e estacionar na rua Vereador Adil Fagundes Bentes (vi principal de acesso à Praia das Areias Brancas) durante todos os dias da semana e em qualquer horário, exceto espaços para estacionar em frente aos estabelecimentos que estejam em funcionamento, em como no entorno da Praça Borges de Medeiros e quarteirões adjacentes.

No trecho entre as ruas Amaro Souto e Marechal Floriano, estendendo-se pela rua Voluntários da Pátria até a rua Rio Branco, fica proibido o estacionamento nos horários:

  • De segunda a sexta-feira das 20h às 6h do dia seguinte;
  • Aos sábados a partir das 16h;
  • Aos domingos e feriados em todos os horários.

O infrator das disposições será sujeito às sanções constantes no Código de Transito Brasileiro, sem prejuízo incidência nas demais sanções administrativas e criminais constantes no decreto e normativas do Governo do Estado.

Denúncias

Quanto à fiscalização do cumprimento das novas determinações, ficará a cargo de todos os órgãos de fiscalização do município, inclusive, dos órgãos de fiscalização externa, tais como Polícia Civil, Brigada Militar, Ministério Público, Polícia Rodoviária Federal e Exército cuja atuação deverá ser organizada de forma intersetorial, sob a coordenação da Secretaria de Saúde do Município, conforme Art. 6º da Portaria Interministerial nº 05, de 06 de fevereiro de 2020.

As denúncias relativas ao descumprimento do presente decreto devem ser realizadas através dos telefones (55) 3231-3067, (55) 3231-6511 e (55) 992096291 bem como para o telefone 190 (Brigada Militar). As denúncias não devem ser realizadas para o telefone disponibilizado pela vigilância epidemiológica (55) 99206-4333, o qual é usado exclusivamente, para atendimento da secretaria da saúde no atendimento e orientação de casos suspeitos de contágio pelo novo Coronavírus.

Em caso de descumprimento, será aplicado à pessoa física multa administrativa de 20 “URM”, e para pessoa jurídica multa de 100 “URM”, que será duplicada em caso de reincidência.

São considerados serviços essenciais:

I -assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II -assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III -atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV -atividades de defesa civil;

V -transporte de passageiros, observadas as normas específicas;

VI -telecomunicações e internet;

VII -serviço de “call center”;

VIII -captação, tratamento e distribuição de água;

IX -captação e tratamento de esgoto e de lixo;

X -geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:
a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e
b) as respectivas obras de engenharia;

XI -iluminação pública;

XII -produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;

XIII -serviços funerários;

XIV -guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;

XV -vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVI -prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVII -atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde;

XVIII -inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;

XIX -vigilância agropecuária;

XX -controle e fiscalização de tráfego;

XXI -serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, obedecido, quanto ao atendimento ao público, o disposto no § 4.º deste artigo;

XXII -serviços postais;

XXIII -serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;

XXIV -serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXV -produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXVI -atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual;

XXVII -produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

XXVIII -monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXIX -levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;

XXX -mercado de capitais e de seguros;

XXXI -serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

XXXII -atividades médico-periciais;

XXXIII -produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração e climatização, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;

XXXIV -atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXV -atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;

XXXVI -atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e de rodovias;

XXXVII -serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;

XXXVIII -atividades desempenhadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, inclusive as relativas à emissão ou à renovação de Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio –APPCI.

XXXIX -os cursos de formação profissional integrantes de concurso público para o ingresso nas carreiras vinculadas à Segurança Pública promovidos pelas Academias ou Escolas oficiais.

Também são consideradas essenciais, dentre outras, as seguintes atividades acessórias e de suporte indispensáveis às atividades e aos serviços citados interiormente:

I -atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos, vestimentas e estabelecimentos;

II -atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, de disponibilização, de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos;

III -atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos;

IV -atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário ou de qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos;

V -atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrialização e de descarte de resíduos ou subprodutos de animais, tais como, dentre outros, curtumes e graxarias.

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