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Tributação de resultados da atividade rural de pessoas físicas é alterada

A Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, que dispõe sobre a tributação de resultados da atividade rural de pessoas físicas, teve artigos acrescidos. Dessa forma, há alterações na escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR).

Conforme os artigos acrescidos à Instrução Normativa, a partir do ano-calendário de 2019, o produtor rural que ganhar, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) deverá entregar, arquivo digital com a escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR). Isso deve ser feito com base no layout e manual de preenchimento do LCDPR que serão divulgados pela Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes), por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), a ser publicado no Diário Oficial da União.

O LCDPR deverá ser assinado digitalmente, por meio de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.

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A entrega do arquivo digital que contém o LCDPR escriturado e assinado deverá ser realizada até o final do prazo de entrega da declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física no respectivo ano-calendário.

O produtor rural pessoa física que deixar de apresentar o LCDPR no prazo estabelecido ou apresentar incorreções ou omissões, estará sujeito às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

A instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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