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Vereadores derrubam vetos da prefeita a emendas da LDO 2019

Durante sessão extraordinária realizada na última terça-feira (8), os vereadores de Rosário do Sul derrubaram, por unanimidade, o veto parcial às emendas do Projeto de Lei nº 47/2018, sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro do município nesse ano. A prefeita Zilase Rossignollo (PTB) havia emitido veto a quatro emendas apresentadas.

Na sessão do dia 10 de dezembro, foram apresentadas 17 emendas à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2019, aprovadas por unanimidade entre os parlamentares presentes. Elas foram assinadas pelo vereador Adriano Dornelles (DEM) e Jair Mendes (MDB).Dessas, quatro foram vetadas parcialmente pelo Executivo.

A de número um foi uma delas. Ela altera de 10 para 20 diaso prazo para encaminhamento à Câmara de Vereadores do relatório de avaliação do cumprimento das metas fiscais. A justificativa é que o Legislativo precisa dispor de tempo razoável para análise dos relatórios. Segundo a prefeita, não seria possível cumprir o prazo estipulado, “pois não é uma simples emissão de relatório e sim a finalização de diversos procedimentos, que envolvem diversos departamentos”, justificou, ressaltando que o Executivo tentará enviar com antecedência razoável.

Já a de número quatro exige que, para ajustes das metas fiscais do município quando do encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), as adaptações sejam atualizadas e remetidas ao Legislativo via Projeto de Lei no ano seguinte – além de outras exigências para fins de informação.Conforme justificativa da emenda, a mudança se dá porque um PL de matérias orçamentárias não poderia alterar a LDO, apenas no ano seguinte. Já a prefeitura entende que o texto da emenda está confuso e contraria o interesse público.

A terceira emenda vetada foi a de número treze, que fala sobre o prazo para encaminhamento dos estudos e estimativas de receitas para o exercício de 2019, antes do envio da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo. Nestes, deverão constar as projeções da receita corrente líquida e a receita efetivamente realizada do exercício anterior. A justificativa seria de que os vereadores precisam estar a par dos percentuais de diferença entre a estimativa de receita e a que foi efetivamente realizada. Nesse caso, o veto da prefeita justifica-se não pela alteração proposta, mas pelo prazo de 30 dias antes do envio da Proposta Orçamentária, que, apesar de ter sido encaminhado pelo Executivo na redação original, teria se tornado inaplicável e contrariaria o interesse público, em razão do tempo que o projeto tramitou no Poder Legislativo.

Por fim, a emenda de número quatorze também foi vetada pela prefeita. Ela exige que a transferência de recursos a título de subvenções sociais atenda às entidades privadas sem fins lucrativos desde que autorizadas por lei específica e convênios, e que estejam previstos no orçamento ou em seus créditos adicionais. Além disso, somente a instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização. A emenda ainda adiciona a necessidade de apresentação de documentos que comprovem funcionamento regular pelo período mínimo de seis meses, plano de aplicação de recursos, finalidades, balanços financeiros e regularidade fiscal tributária dessas instituições.

O Executivo, contudo, julga que a emenda estaria contrariando a Lei Federal nº 13.019/2014, vigente para os municípios desde 1º de janeiro de 2017, e o interesse público ao reduzir o prazo exigido legalmente para o período mínimo de seis meses de funcionamento regular da instituição.

Todos os vetos citados acima foram derrubados pelos vereadores. Nenhum dos edis se manifestou sobre a decisão no momento da votação.Com isso, cabe agora ao Poder Executivo publicar a lei com o conteúdo aprovado pelo Legislativo na sessão do dia 10 de dezembro. Estas e as outras emendas propostas estão disponíveis no site da Gazeta (www.gazetaderosario.com.br).

Outras emendas propostas pelo Poder Legislativo

A emenda número dois modifica o artigo 29 do projeto. Na redação encaminhada pelo Poder Executivo, a Administração Municipal poderia, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação. A emenda altera “mediante decreto” para “mediante autorização legislativa”.

A emenda número três refere-se ao artigo 33º do projeto. Antes apresentava a redação “A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12, § 3º, I, 16 e 17 da Lei Federal no 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação”. Agora passa a ser “A transferência de recursos a título de auxílios previstos no artigo 12, §6º da Lei nº4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos, autorizadas por lei específica, conforme dispõe o artigo 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal (…).

A quinta emenda supre o artigo 43º e seus incisos e parágrafos, o qual tratava sobre financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas. A emenda número seis supre o §2º do artigo 3º que trata sobre os riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas. Além disso, altera a redação do §4º que constava “Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo poderá reduzir as dotações destinadas para investimentos, desde que não comprometidas” e agora passa a ser “Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo Municipal procederá a contingência de despesas de manutenção”.

A sétima emenda é relativa ao §1º do artigo 16º o qual considerada despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa. A emenda estipula que o montante no exercício financeiro de 2019, em cada evento, não exceda 0,05% da receita corrente líquida. Além disso, supre o §2º do mesmo artigo.

A emenda número oito retira o trecho “na forma de duodécimos” do §2º do artigo 20º, o qual tinha a seguinte redação: “Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos”.

A nona emenda altera o parágrafo §3º do artigo 21º do projeto. “Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira”, conforme redação enviada pelo Executivo. A emenda altera para “Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará a Câmara Municipal, solicitando a sua participação quanto ao montante que caberá tornar indispensável para empenho e movimentação financeira, vedado o corte unilateral”.

A emenda dez suprime o §1º artigo 23º, que tratava sobre recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito. A emenda onze suprime o artigo 30º, que tratava sobre as fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa. A emenda número doze suprime o artigo 53º, relativo a concessão ou ampliação benefício fiscal.

A emenda quinze trata do artigo 54 do projeto, o qual apresentava a seguinte redação: “Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do §3º do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita”. A emenda altera para autorização em lei específica e retira o trecho “não se constituindo como renúncia de receita”.

A emenda dezesseis altera a redação do artigo 25º, o qual apresenta: “Para efeito do disposto no § 1º do art. 1º e do art. 42 da LC nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa correspondente, no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere”. A emenda altera de “instrumento congênere” para “nota de empenho”.

A última emenda apresentada pelos vereadores refere-se ao artigo 64º e passa a ter a seguinte redação: “Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2018, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos, quando se tratar de despensas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária”. O §2º também foi alterado. Na redação enviada pelo Executivo, o processamento de despesas com obras em andamento não seria interrompido. A emenda propões que seja interrompido.

 

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