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Novo decreto libera funcionamentos de alguns setores em Rosário do Sul

Na noite desta quarta-feira (15) a Prefeitura de Rosário do Sul publicou um decreto municipal com novas determinações em relação ao funcionamento do comércio local. As alterações levam em consideração a manifestação do governador do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite (PSDB), o qual afirmou que o Decreto Estadual nº55.154, de 1º de abril de 2020, será prorrogado até 30 de abril.

O decreto nº 27 de abril de 2020 reitera a declaração de estado de calamidade pública no município para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia de Coronavírus. O documento determina que cabelereiros e barbeiros poderão funcionar de segunda à sábado, das 08h às 18h, desde que o serviço seja prestado de portas fechadas, com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes simultâneos, que não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.

Os serviços imobiliários também poderão atender, desde que o serviço seja prestado com equipe reduzida e com restrição ao número de clientes, podendo entrar no estabelecimento apenas um cliente por vez, preferencialmente com agendamento de horário, no intuito de evitar aglomerações.

Ao comércio de bebidas passa a ser permitido o funcionamento de segunda-feira à sábado, das 08h às 19h, com fechamento total fora desse horário e aos domingos, desde que com equipe reduzida.

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Todos os serviços citados devem evitar aglomeração, observando a distância de 2 metros entre os clientes, assim como entre um agendamento e outro deverá ocorrer a higienização do local.

O novo decreto também recomenda o uso de máscaras de tecidos ou barreira física, pela população em geral, e obrigatório o uso desta proteção dentro dos estabelecimentos comerciais e órgãos públicos cujo funcionamento encontre-se autorizado pelo decreto ou outra norma regulamentadora da profissão, tanto para funcionários quanto para clientes/usuários, visando minimizar os riscos de contágio de doenças virais.

O fechamento dos estabelecimentos comerciais, que se encerraria nesta quarta-feira (15), foi prorrogado para 30 de abril. No entanto, o decreto salienta que a qualquer momento, pode ser reavaliadas as medidas e providências até então adotadas, de acordo com as novas determinações que serão disciplinadas pelo novo Decreto do Estado do Rio Grande do Sul e com a situação epidemiológica do Município.

Quanto aos serviços essenciais (confira a lista abaixo), estes poderão funcionar, em regra geral, das 10h às 18h.

REGRAS ESPECIAIS:

– MERCADOS/MINI/PADARIAS/PANIFICADORAS/SIMILARES: Das 08h às 20h;

– FARMÁCIAS E DROGARIAS; LOTÉRICAS: Das 08h às 18h;

– TRANSPORTE COLETIVO: Das 06h30 às 10h; das 12h às 14h30 e das 17h às 19h;

– AGRONEGÓCIO/SILVICULTURA: sem restrições de horários, pois depende de fatores externos/climáticos/safra.

– RESTAURANTES: somente ao meio dia, com as portas abertas, de segunda à sexta-feira, devendo estar com 30% da capacidade do PPCI, somente com os serviços “prato feito”, “a la carte” ou atendendo no serviço de tele-entrega, delivery ou retirada no local. Após horário de abertura ao público e durante o final de semana, permitido funcionamento apenas com as portas fechadas mediante serviço de tele-entrega, delivery ou retirada no local.

– LANCHERIAS: podem funcionar com as portas fechadas e realizar a entrega mediante serviço de tele-entrega, delivery ou retirada no local.

– OFICINAS MECÂNICAS, BORRACHARIAS E ÁREA DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS EM GERAL: permitido o funcionamento das 8h às 18h, após isso pode funcionar em regime de plantão.

– SERRARIAS/SERRALHERIAS E MARCENARIAS: de segunda a sexta-feira das 8h às 18h.

– LAVAGEM E HIGIENIZAÇÃO DE VEÍCULOS: de segunda a sábado, das 8h às 18h.

Lista de serviços essenciais

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, incluindo-se o serviço de albergue, casa de passagem e conselho tutelar;

III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV – atividades de defesa civil;

V – transporte de passageiros e de cargas, observadas as normas específicas;

VI – telecomunicações e internet;

VII – serviço de “call center”;

VIII – captação, tratamento e distribuição de água;

IX – captação e tratamento de esgoto e de lixo;

X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

XI – iluminação pública;

XII – produção, distribuição, transporte, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, de higiene, de alimentos e de bebidas, tais como farmácias, supermercados, mercados, mini mercados, mercearias, açougues, padarias e congêneres;

XIII – serviços funerários;

XIV – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL

XVI – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XVII – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVIII – inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;

XIX – vigilância agropecuária;

XX – controle e fiscalização de tráfego;

XXI – serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, obedecido, quanto ao atendimento ao público, o disposto no parágrafo único do art. 2º deste Decreto;

XXII – serviços postais;

XXIII – serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;

XXIV – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXV – atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e de rodovias;

XXVI – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXVII – atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual;

XXVIII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, de gás liquefeito de petróleo e de demais derivados de petróleo;

XXIX – monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXX – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;

XXXI – mercado de capitais e de seguros;

XXXII – serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

XXXIII – atividades médico-periciais; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL

XXXIV – produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;

XXXV – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXVI – atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;

XXXVII – serviços essenciais definidos em normativas da União e do Estado, observadas eventuais restrições impostas em razão do interesse e das condições locais do Município.

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